
Cédula de Crédito Rural (CCR) é um título de financiamento rural fornecido por órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, sendo uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real.
A CCR é regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67, que também estabelece o Banco Central do Brasil como o responsável por consentir, supervisionar e determinar as condições para o exercício de sua escrituração.
Ela possui as seguintes categorias:
-Cédula Rural Pignoratícia, que inclui penhor rural;
-Cédula Rural Hipotecária, que inclui hipoteca sobre imóveis;
– Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, que inclui penhor rural e hipoteca; e
– Nota de Crédito Rural, que não inclui nenhum tipo de garantia.
Como podemos perceber, a distinção entre tais espécies, como sugere a nomenclatura empregada, decorre da natureza da garantia real conferida.
Os requisitos para tais Cédulas como mostrada no Decreto, são:
1) data e condições de pagamento;
2) nome do credor e a cláusula à ordem;
3) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
3) descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem ou no caso de imóveis necessária a descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
4) taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
5) praça do pagamento;
6) data e lugar da emissão; e
7) assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais.
A principal diferença entre a CCR e a CPR é o momento em que a cédula é emitida. Enquanto a CPR é promessa de entrega futura de mercadorias agropecuárias, a CCR é um título de financiamento rural utilizado pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, assemelhando-se a um mútuo tradicional: o financiador libera o dinheiro para o emitente e este promete pagar o valor acordado em seu vencimento.
Outra diferença relevante diz respeito ao fato de que a CCR faz parte do Sistema Nacional de Crédito Rural e, portanto, conta com a subvenção do Governo Federal para concessão de crédito em condições mais favoráveis ao produtor rural, com o objetivo de fomentar o agronegócio brasileiro.
Isto significa que as taxas e juros aplicáveis à CCR devem seguir os parâmetros definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com o plano de governo em vigor.
Recentemente o STJ proferiu uma decisão no sentido de que, caso haja omissão do CMN na fixação dos juros e taxas aplicáveis a este título, as instituições financeiras devem respeitar a limitação de 12% ao ano, conforme prevê a Lei de Usura (Dec. 22.626/33).
Em tempos de taxa Selic acima de 2 dígitos, trata-se de uma boa notícia ao produtor rural.
Mas de qualquer forma, há que se ter cautela, pois trata-se de uma decisão não unânime e bastante controversa no meio jurídico, por conta da celeuma envolvendo aplicação ou não da Lei de Usura.
Afinal, a Lei de Usura vale ou não vale para contratos bancários? A CCR deve ser considerada um contrato bancário? E mais, esta decisão vai contra as diretrizes da lei de liberdade econômica?