Publicações Postado no dia: 5 julho, 2022

A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO ELETRÔNICO

Os contratos eletrônicos com assinatura digital são negócios jurídicos recentes, nos quais ainda permeiam muitas dúvidas, principalmente no que diz respeito à necessidade de assinatura de testemunhas.

Conforme o artigo 784, III do Código de Processo Civil, para ser um título executivo possuir natureza extrajudicial, o contrato (ou documento particular) deverá estar assinado pelas partes e por duas testemunhas.

A presença de testemunhas em contratos é prática comum e estas são requeridas para comprovar a autenticidade das partes contratantes, bem como garantir que o contrato tenha sido celebrado de forma espontânea, sem vícios ou constrangimentos.

 

O que são testemunhas?

Testemunhas são pessoas físicas que através de sua assinatura manifestam presença no momento da formalização de um negócio jurídico, assegurando a ausência de ameaças ou pressões externas. As testemunhas eleitas não podem ter interesse pecuniário no negócio firmado e devem ser civilmente capazes. A ausência de testemunhas não invalida o contrato. Porém, somente poderão ser cobrados judicialmente de maneira mais célere, através de uma ação de execução, os contratos que contiverem a assinatura de duas testemunhas.

 

O que é assinatura digital?

A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e meio eletrônico como forma de validação. Sua segurança vem da dupla conferência, pois utiliza uma chave privada e uma pública para dar autenticidade. Geralmente a assinatura eletrônica é feita através de um certificado digital. Outra forma de assinatura em ambiente virtual é a assinatura eletrônica, que é menos segura, pois pode ser confirmada apenas por digitação (senha bancária, por exemplo).

 

Necessidade de testemunhas nos contratos eletrônicos

 

No Brasil, ainda não há uma lei que trate especificamente sobre a assinatura de contratos eletrônicos. A título de comparação, nos Estados Unidos as assinaturas digitais já estão previstas em lei federal desde o ano 2000.

Em recente decisão, o STJ reconheceu que o contrato eletrônico assinado com certificado digital sem testemunhas é passível de cobrança via ação de execução judicial. A decisão ocorreu em julgado isolado e se justifica pelo fato de que a assinatura eletrônica possuía certificação do ICP/Brasil e o ônus da prova sobre a validade do contrato assinado por certificação eletrônica é de quem desconfia da nulidade. Este foi um dos primeiros julgados que validou a possibilidade de propor uma ação de execução judicial com base em um instrumento particular sem a assinatura de duas testemunhas. No caso, o Ministro Relator afirmou que em decorrência das particularidades o contrato eletrônico (celebração à distância e de forma eletrônica) este não traz a indicação de testemunhas, o que não impede que seja executado.

 

Conclusão

 

Até o momento não existe consenso sobre o tema, pois o Código Civil e o Código de Processo Civil ainda não se adequaram às novidades tecnológicas da realidade dos ambientes de negócios.

Assim,  até que este entendimento esteja consolidado, sugerimos que sempre sejam colhidas assinaturas digitais das testemunhas nos contratos celebrados de forma eletrônica. Afinal a regra geral ainda válida é a do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, importante lembrar que a ausência das assinaturas de duas testemunhas não invalida o negócio, apenas pode dificultar uma execução judicial.

 

 

 

Como podemos ajudar?

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a necessidade da assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado com atuação voltada ao Direito Comercial.


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